Apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial
- Formação profissional
No âmbito das medidas COVID-19, está previsto o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial - Formação profissional, prevista no n.º 1 artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, trata-se de um apoio financeiro às entidades empregadoras de natureza privada e do setor social que pretendem desenvolver um Plano de Formação Financiada para os seus trabalhadores com os seguintes apoios:
- Bolsa de formação, no valor correspondente a 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a esta última (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 305.º do Código do Trabalho);
- Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas. A concessão deste apoio está condicionada ao facto de o trabalhador não auferir outro tipo de apoio equivalente atribuído pela entidade empregadora.
Os valores dos apoios acima mencionados são pagos diretamente à entidade empregadora. No caso do valor correspondente à Bolsa de formação, a entidade assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador 50% do montante recebido, devendo, no que respeita ao valor do apoio à alimentação, quando devido, ser integralmente transferido a cada trabalhador atenta a sua assiduidade na formação.
- Os custos da implementação da formação são pagos à entidade formadora externa, caso exista.